Advocacia Mesquita e Vieira, Advogado

Advocacia Mesquita e Vieira

Guarulhos (SP)

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Danilo Rodrigues Santana, Bacharel em Direito
Danilo Rodrigues Santana
Comentário · há 9 anos
Prezado Alexandre, No caso tratado na notícia, meu parecer é no mesmo sentido do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ou seja, somente o comprador do veículo pode figurar no polo passivo da execução fiscal, de tal forma que o proprietário deve ser excluído da demanda, sendo ressarcido das custas processuais e garantido os honorários de sucumbência ao seu advogado. Entretanto, estou pensando melhor sobre o assunto, pois o fisco estadual não possui condição técnica alguma de saber da alteração da propriedade do veículo sem a comunicação do proprietário do veículo automotor para cobrar o novo proprietário/comprador, daí que a disposição da lei paulista ser, em tese, razoável e constitucional, estabelecendo a responsabilidade solidária. Portanto, apenas citei o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual, ainda que, por exemplo, a venda do veículo, com o pagamento do preço e a tradição (transferência da propriedade no Direito Civil) tenha ocorrido no ano de 2005, se o proprietário não comunicar o DETRAN o nome e a qualificação do novo comprador, segundo o TJSP, esse proprietário será responsável solidário por todos os IPVAs futuros até 2017, por exemplo. Confira-se recente julgado: 0003503-25.2014.8.26.0071 Classe/Assunto: Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator (a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Bauru Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/08/2015 Data de publicação: 14/08/2015 Data de registro: 14/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – IPVA do exercício de 2011 não pago – Nos termos do artigo 6.º, incisos I e II, da Lei Estadual n.º 13.296/08, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é tanto do adquirente, no caso de aquisição de automotor com débito do imposto, quanto do antigo proprietário que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento – A responsabilidade, como expresso na lei, é solidária e não admite benefício de ordem – A comunicação sobre a venda do veículo à autoridade de trânsito somente ocorreu três meses após a alienação, no dia 05 de janeiro de 2011 – Considera-se o fato gerador do tributo no dia 1.º de janeiro, ante os termos do artigo 3.º, inciso I, da mesma LE n.º 13.296/08 – Dessa forma, subsiste a responsabilidade solidária do autor, vendedor do bem, pelo débito tributário – Pedido inicial julgado improcedente – Confirmação da sentença – Recurso não provido. Meu parecer então dependeria de qual lado eu estaria atuando, contribuinte ou advogado do Estado.
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